Juiz condena ex-prefeito “Mazim” a mais de 5 anos de detenção

O Juiz federal Pablo Baldivieso, da Vara única de São Raimundo Nonato-PI, condenou o ex-prefeito de São Lourenço do Piauí, Manoel Ildemar Damasceno Cruz, o “Mazim”, (processo 0000115-76.2017.4.01.4004) devido as condutas previstas no artigo 89 da Lei 8.666/93, c/c o art. 71 do Código Penal.

Manoel Ildemar Damasceno Cruz, o “Mazim”.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, o ex prefeito, na condição de gestor do Município de São Lourenço do Piauí, durante o período de janeiro a dezembro de 2008, realizou contratações de serviços de transporte de alunos, aquisições de merenda escolar, de materiais de expediente e limpeza, bem como materiais odontológicos e hospitalares, com uso de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, do Piso da Atenção Básica – PAB, e do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, sem que fossem realizados os devidos procedimentos licitatórios de forma regular.

Em sua defesa, o ex-gestor pediu a absolvição alegando que não existiam provas suficientes para a condenação.

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Em seu interrogatório o réu reconheceu a ocorrência dos gastos anunciados na inicial acusatória, suscitando a inexistência de dolo, uma vez que todos os gastos teriam sido direcionados corretamente em benefício da municipalidade, bem como a responsabilização pelos fatos a ele imputados aos secretários municipais responsáveis por cada pasta à época dos fatos.

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Juiz federal Pablo Baldivieso.

No entanto o Juiz Federal Julgou Procedente a denuncia do Ministério Público Federal e condenou o ex prefeito “Mazim” a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de detenção, além de 70 (setenta) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Na dosimetria da pena, o Juiz federal valorou negativamente a conduta social e personalidade do acusado tendo em vista que o réu já foi condenado nas ações penais n° 1246-57.2015.4.01.4004, pelo crime descrito no art. 10, da lei n° 7.347/85 e n° 355869.2016.4.01.4004, pelo cometimento do delito previsto art. 1°, VII, do DL 201/67, em que ambos tramitam atualmente no TRF1, aguardando o julgamento do recurso de apelação pelo TRF1.

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