A Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) completa 21 anos hoje (19) e, embora tenha passado por reformas ao longo de sua vigência, constitui um significativo avanço para assegurar a representatividade e a autonomia das agremiações, prerrogativas garantidas pela Constituição Federal de 1988. Até então, os partidos não gozavam de autonomia, pois todos os seus atos internos dependiam de norma geral dirigida a todas as legendas, como estabelecia a revogada Lei nº 5.682/71 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos). A Constituição Federal (artigo 17) estabelece como livre a criação, a fusão, a incorporação e a extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. O texto constitucional exige que os partidos tenham caráter nacional, prestem contas à Justiça Eleitoral e tenham funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
Também proíbe os partidos de receberem recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou que sejam a eles subordinados. A Constituição assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Os estatutos partidários devem estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. A Constituição prevê que, após adquirirem personalidade jurídica, os partidos registrem seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. O acesso aos recursos do Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão também foi assegurado pela Constituição Federal, que ainda veda a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Alterações mais recentes
A Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015) alterou dispositivos da Lei dos Partidos Políticos, bem como da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), com o objetivo de reduzir custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração das agremiações partidárias e incentivar a participação feminina na política. Entre as principais alterações introduzidas pela Reforma estão a proibição de financiamento de campanhas por parte de empresas e a redução do tempo de propaganda gratuita, tanto a partidária quanto a eleitoral.
Com isso, o artigo 39 da Lei nº 9.096/95 foi alterado para estabelecer, em seu parágrafo 3º, que agora as doações aos partidos em recursos financeiros podem ser feitas de três formas: por meio de cheques cruzados e nominais ou de transferência eletrônica de depósitos; mediante depósitos em espécie devidamente identificados; e por mecanismo disponível no site do partido, que permita o uso de cartão de crédito ou de débito, a identificação do doador e a emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
Quanto à propaganda partidária gratuita, a Reforma Eleitoral 2015 reduziu seu tempo, tanto no que se refere aos programas, quanto às inserções. Conforme o novo texto do artigo 49 da Lei nº 9.096/95, as legendas com pelo menos um representante em qualquer das casas do Congresso Nacional têm assegurada a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de cinco minutos cada para os partidos que tenham elegido até quatro deputados federais, e com duração de dez minutos cada, para aqueles com cinco ou mais deputados. O texto anterior apenas previa a realização de um programa, em cadeia nacional, e de um programa, em cadeia estadual, em cada semestre, com a duração de 20 minutos cada.
Para incentivar a participação feminina na política, a Reforma previu que os recursos do Fundo Partidário deverão ser aplicados “na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total”. Os recursos do Fundo Partidário também podem ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, desde que mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido.
No tocante ao registro partidário, a nova lei modificou o parágrafo 1º, artigo 7º, da Lei nº 9.096/95, ao definir um prazo de dois anos para comprovar o apoiamento de eleitores não filiados para a criação de novas agremiações. Permaneceu a previsão de que a Justiça Eleitoral admitirá o registro do estatuto das legendas que tenham caráter nacional, após a comprovação do apoio de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles.
Com relação à mudança de partido, a Reforma Eleitoral 2015 introduziu o artigo 22-A, para tratar da possibilidade da perda do mandato no caso de desfiliação partidária sem justa causa e detalhar as situações que serão consideradas como justa causa para essa desfiliação. Com isso, as situações de justa causa para a desfiliação partidária passam a ser três: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei (seis meses) para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Com relação à eventual desaprovação das contas partidárias, a Reforma Eleitoral 2015 estabeleceu que a circunstância não resulta em sanção que impeça o partido de participar do pleito eleitoral, a única sanção decorrente da desaprovação das contas partidárias é a devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%. Com a alteração, as legendas não mais serão punidas com a suspensão das cotas do Fundo Partidário por desaprovação das contas, como previsto anteriormente. Isso só ocorrerá no caso de não apresentação das contas, enquanto perdurar a inadimplência.
Fonte: TSE