STF pode rever permissão de prisão em segunda instância

Considerada um avanço contra a impunidade no país, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que réus condenados na segunda instância da Justiça comecem a cumprir pena de prisão, ainda que esteja recorrendo aos tribunais superiores. A medida está sendo analisada e poderá ser revista.

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Assim, bastará a sentença condenatória de um tribunal de Justiça estadual (TJ) ou de um tribunal regional federal (TRF) para a execução da pena. Até então, réus podiam recorrer em liberdade ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao próprio Supremo Tribunal Federal (STF).

Um recurso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) solicitando revogação do dispositivo chegou a entrar na pauta da sessão de 22 de junho do STF, mas acabou retirado. Não há previsão para retorno, mas o caso segue acirrando o debate sobre o sistema penal brasileiro.

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No Piauí, o procurador geral de Justiça, Cleandro Moura, já se reuniu com várias instituições para o cumprindo da decisão no Estado. Se for validada, políticos e ex-gestores podem ser presos.

Entidades da sociedade civil, saturadas com a sensação de “impunidade”, e associações de juízes apoiam a interpretação do STF. A Corte modificou o entendimento anterior de que o indivíduo somente poderia ter a sanção contra si executada após o esgotamento completo dos recursos, incluindo aqueles previstos no STF e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A OAB e defensores da área criminal repudiam a medida, e entendem que ela afronta a presunção da inocência e as garantias individuais.

Em fevereiro de 2016, por 7 votos a 4, a Corte reformulou a jurisprudência ao julgar o habeas corpus apresentado por um advogado que pretendia anular mandado de prisão expedido contra o seu cliente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Relator do caso, o ministro Teori Zavascki argumentou que a presunção da inocência se encerra após a decisão de segunda instância, observado o duplo grau de jurisdição. Ele enfatizou que, nos tribunais superiores, o debate é restrito às questões de direito, como nulidades da investigação e do processo e prescrições. A análise das provas do crime e dos fatos ocorrem somente até a segunda instância. Por isso, se condenado, entendeu Zavascki, o réu passa a ser culpado e deve iniciar o cumprimento da pena, mantendo o direito aos recursos previstos, às medidas cautelares e ao habeas corpus, que pode relaxar punições.

O caso original

– A decisão foi tomada na análise do habeas corpus 126292, da defesa do ajudante-geral Márcio Rodrigues Dantas. Em primeira instância, ele foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão por roubo qualificado. Dantas recorreu, em liberdade, ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), mas perdeu. O TJ-SP manteve a pena e ordenou prisão imediata. Dantas apelou ao Superior Tribunal de Justiça, que reafirmou a prisão.

– A defesa pediu a libertação de Dantas ao Supremo Tribunal Federal (STF), argumentando que a prisão sem trânsito em julgado representaria afronta à jurisprudência do STF e ao princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição). Relator do recurso, o ministro Teori Zavascki concedeu liminar ao réu em fevereiro de 2015. Um ano depois, em fevereiro desse ano, na análise de mérito, Zavascki foi o primeiro a propor a mudança da jurisprudência, tese acolhida por outros seis ministros.

O novo entendimento

– Com a decisão tomada em fevereiro desse ano, a pena começa a ser cumprida após condenação em segundo grau.

– Condenados presos continuarão tendo direito de pedir habeas corpus e o juiz poderá permitir que recorra em liberdade. Essa possibilidade não será mais a regra geral.

– Recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal (STF) não terão efeito suspensivo.

– Até 2009, o STF entendia diferente. À época, também julgando habeas corpus e com o mesmo placar de

fevereiro passado (7 a 4), a Corte decidiu que a execução da pena ficava condicionada ao trânsito em julgado.

Placar: 7 x 4

Como votou cada um dos ministros do Supremo no julgamento realizado em fevereiro sobre a prisão de réu após condenação em segundo grau.

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