Procurador do MPE recorre ao TSE e pede cassação de Marcelo Castro

MPE vê como retrocesso o TRE-PI aceitar vedação a procedimento de investigação.

marcelocastroministro-300x250eA ação movida pelo Ministério Público Eleitoral contra o deputado federal Marcelo Castro e outros representados será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Nesta quinta-feira (08), foi publicada no Diário da Justiça Eleitoral, a decisão do presidente do TRE-PI, desembargador Edvaldo Moura, admitindo o seguimento do Recurso Especial apresentado pelo procurador Eleitoral, Alexandre Assunção.

O deputado federal Marcelo Castro (PMDB), o deputado estadual Severo Eulálio (PMDB), o ex-governador Wilson Martins (PSB), o médico Aderson Júnior e o vereador de Conceição do Canindé, Clebert Marques Buenos Aires foram acusados de compra de votos nas últimas eleições. Para o MPE, os candidatos eleitos deveriam ter os diplomas cassados.

Segundo o MPE, policiais investigaram, no dia da eleição, uma movimentação próxima à residência do ex-Prefeito de Conceição de Canindé, Aderson Júnior Marques Buenos Aires, o “Dr. Júnior”. No local foram encontrados: munições e armas de fogo; R$ 8.613,00 (oito mil, seiscentos e treze reais) em espécie; um cheque do Banco do Brasil, Agência 1148, Conta nº 23598-9, de propriedade de Valmir Gabriel de Aguiar, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); uma receita prescrita em nome de Reginaldo Ferreira de Sousa, datada de 05/10/2014; santinhos preenchidos com os números dos candidatos representados (Marcelo Castro, Wilson Martins e Severo Eulálio) e outros materiais de campanha eleitoral, além de uma van que transportou eleitores piauienses de Petrolina-PE para Conceição do Canindé-PI.

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Mas, a ação foi julgada extinta sem resolução de mérito no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, pois as provas foram obtidas através de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE), o que seria vedado Lei Eleitoral.

No recurso especial que agora segue para o TSE, o procurador Alexandre Assunção considera que essa decisão do TRE-PI “representa um perigoso entendimento, um alargamento do retrocesso na defesa da ordem jurídica e do regime democrático”.

A polêmica envolve a aplicação, ou não, do art. 105-A da Lei das Eleições (Lei n. 9504/1997). Tal artigo prevê a proibição da utilização dos procedimentos da Ação Civil Pública no Direito Eleitoral.

O TRE-PI entendeu que o art. 105-A da Lei 9.504/97 não atenta contra as prerrogativas do Ministério Público, pois não restringiria suas funções institucionais e que existem outros mecanismos investigatórios destinados a apurar ilicitudes na esfera desta especializada.

O procurador contesta esse entendimento no Recurso Especial e considera que o Acórdão do TRE-PI deva ser cassado, pois todas as provas obtidas seriam lícitas.

AVISO DE INTIMAÇÃO NA ÍNTEGRA:
REPRESENTAÇÃO Nº 1312-16-.2014.6.18.0000 – CLASSE 42.
Origem: Teresina – PI.
Relator: Juiz Agrimar Rodrigues de Araújo
Assunto: REPRESENTAÇÃO – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – COMPRA DE VOTO – DISTRIBUIÇÃO DE BENESSES – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA – PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA – PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO
REPRESENTANTE (S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional Eleitoral
REPRESENTADO (S): MARCELO COSTA E CASTRO, Deputado Federal
ADVOGADO: Valdílio Souza Falcão Filho – OAB: 3789/PI
ADVOGADO: Dr. San Martin Coqueiro Linhares – OAB: 4444/PI
REPRESENTADO (S): SEVERO MARIA EULALIO NETO, Deputado Estadual
ADVOGADO: Dr. Valdilio Souza Falcão Filho – OAB: 3.789/PI
ADVOGADO: Dr. Raimundo de Araújo Silva Junior – OAB: 5061./PI
REPRESENTADO (S): WILSON NUNES MARTINS, candidato não eleito a Senador
ADVOGADO: Dr. Willian Guimarães Santos de Carvalho – OAB: 2644/PI
REPRESENTADO (S): ANDERSON JÚNIOR MARQUES BUENOS AIRES, médico
ADVOGADO: Dr. Thales Cruz Sousa – OAB: 5974/PI
REPRESENTADO (S): CLEBERT MARQUES BUENOS AIRES, vereador de Conceição do Canindé-PI
ADVOGADO: Dr. Thales Cruz Sousa – OAB: 5974/PI
FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITA.
”RECURSO ESPECIAL

Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra o Acórdão nº 131216, ementado nos seguintes termos: “AGRAVO REGIMENTAL – PRETENSÃO – REFORMA DE DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO -PROVA ILÍCITA – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 105-A DA LEI 9.504/97 – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os Procedimentos Preparatórios Eleitorais possuem características que o identificam com o Inquérito Civil, em especial a ausência do contraditório e da ampla defesa, o que contraria o princípio da paridade de armas.

2. A interpretação que reconhece a constitucionalidade do art. 105-A da Lei 9.504/97 não atenta contra as prerrogativas do Ministério Público, pois não restringe ou suprime suas funções institucionais, porque à sua disposição existem outros mecanismos investigatórios destinados a apurar ilicitudes na esfera desta especializada.

3. Quando, mediante uma prova ilícita, chega-se a outra prova (a princípio lícita), de forma que não seja demonstrada autonomia ou independência entre ambas, resta configurado o nexo de causalidade para fins de reconhecimento da ilicitude por derivação da segunda em relação à primeira.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.”

O recorrente afirma, inicialmente, que a decisão atacada negou vigência ao art. 129, IV e IX, da CF/88, ao declarar a imprestabilidade dos elementos informativos constantes dos Procedimentos Preparatórios Eleitorais por suposta violação ao art. 105-A da Lei nº 9504/1997.

No ponto, assevera que os elementos colhidos pelo Ministério Público Eleitoral em sede de Procedimento Preparatório Eleitoral não estão eivados de ilicitude ou ilegitimidade, de modo que é plenamente viável sua utilização como prova de ações eleitorais. Aduz que afastar o PPE representa um perigoso entendimento, um alargamento do retrocesso na defesa da ordem jurídica e do regime democrático, já trazido pelo art. 105-A da Lei de Eleicões.

Sustenta que o acórdão nega vigência ao arts. 7º, I e 8º, V e VII, da Lei Complementar nº 75/93, argumentando que”o Procedimento Preparatório Eleitoral não se confunde com o Inquérito Civil Público. Entendimento contrário não interpreta o art. 105-A conforme a Constituição. Isso porque é inconcebível alijar a prerrogativa de investigação que é própria do Ministério Público e que decorre diretamente do texto constitucional e da LC 75/1993. Aliás, importa consignar que o legislador constituinte não estabelece, no tocante aos procedimentos administrativos, qualquer restrição à atuação do Ministério Público em matéria eleitoral, de modo que o legislador ordinário não dispunha de tal espaço para proceder tal limitação”(fl. 363).

Defende, ainda, que o acórdão vergastado divergiu do entendimento assentado pelos Tribunais Regionais Eleitorais do Rio Grande do Norte (REL: 40598), São Paulo (RE: 83877), Pará (REP: 6863), Minas Gerais (RE nº 54588) e pelo Tribunal Superior Eleitoral (RHC 348822).

Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso,”para o fim de que seja cassado o acórdão vergastado e, consequentemente, reconhecida a licitude e a legitimidade dos elementos colhidos em sede de Procedimento Preparatório Eleitoral, bem como das provas dele decorrentes, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do processo e prolação de nova decisão, levando em conta as provas produzidas em sede de PPE”.

É, resumidamente, o relatório.

Passo a decidir.

O recurso é tempestivo e se fundamenta no art. 276, do Código Eleitoral, o qual dispõe que é cabível a interposição de recurso especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral quando a decisão atacada apresentar divergência de entendimento entre tribunais eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei.

É cediço que ao recorrente incumbe indicar expressamente, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei que entende terem sido violados, exprimindo, com transparência, os motivos buscados para fins de reforma do deci sum, sob pena de a falta de fundamentação ensejar a aplicação da Súmula 284 do Pretório Excelso.

No caso dos autos, ao menos numa primeira análise, a ofensa ao comando do artigo invocado somente se constataria em sendo acolhida a tese do apelante, quanto ao próprio mérito da ação, não se revelando clara e induvidosa a violação legal invocada, não dando ensejo ao seguimento do apelo com fundamento no art. 276,I, a, do Código Eleitoral.

Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

I- Para o conhecimento do especial, cumpre ao recorrente justificar o seu cabimento, segundo as hipóteses do art. 276, I, do código Eleitoral. II – Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a Súmula 284 do STF tem sua aplicação ‘[…] não só na circunstância de omitir-se a indicação da norma legal violada, mas também quando não se pode perceber, clara e induvidosamente, qual e tal dispositivo tenha sofrido vulneração’ […] (AC. De 23.10.2008 no AgR-Respe nº 29.966, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o AC. De 17.10.96 no RESPE nº 14.067, rel. Min. Nilson Naves).
Para a análise do alegado dissídio pretoriano, faz-se obrigatória a observância de dois requisitos: similitude fática e jurídica entre os arestos e o cotejo analítico das decisões.

No caso em apreço, vislumbra-se, num exame preliminar, a partir do cotejo analítico realizado pelo recorrente, a divergência jurisprudencial suscitada. Com efeito, o TRE/PI considerou que o Procedimento Preparatório Eleitoral não pode ser admitido nos processos eleitorais por força de vedação expressa contida no art. 105-Ada Lei nº 9.504/97. Diversamente, os julgados colacionados acham-se assentados no sentido de que as provas produzidas em ações eleitorais, de ordem extrapenal, decorrentes de procedimento preparatório eleitoral do Ministério Público Eleitoral, são legais, seja por não se tratar de procedimento equivalente a inquérito civil, seja em razão da inconstitucionalidade do art. 105-A da Lei das Eleicoes.

Diante do exposto, presente o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 276, I, b, do Código Eleitoral, ADMITO este recurso especial.
Intimações necessárias. Teresina (PI), 5 de outubro de 2015.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA – Presidente do TRE/PI”
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de outubro de 2015.
HEDIANE LIMA XAVIER – Secretária Judiciária – TRE/PI

Repórter: Aquiles Nairó

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