A Justiça da 67ª Zona Eleitoral do Piauí decidiu manter os mandatos do prefeito Orlando Almeida de Araújo e do vice-prefeito Adoniran de Moura Silva, eleitos no município de Manoel Emídio nas eleições de 2024. A decisão foi proferida pelo juiz eleitoral Thiago Carvalho Martins e publicada nesta terça-feira (08), após julgamento de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) movida pelo Diretório Municipal do MDB local e pela candidata derrotada Cláudia Maria de Jesus Pires Medeiros.
Acusações não comprovadas
Os autores da ação alegaram a ocorrência de abuso de poder econômico durante a campanha eleitoral, baseando suas acusações em quatro pontos principais: transferência irregular de R$ 1.599,00 do Fundo Especial de Financiamento de Campanha entre candidatos, extrapolação do limite de autofinanciamento em R$ 4.049,78, utilização de recursos próprios sem comprovação de origem e despesas não declaradas envolvendo estruturas de campanha, equipamentos de som, camisas e até mesmo uma caixa d’água utilizada como “panela de pressão” em eventos. No entanto, segundo a decisão judicial, todas essas alegações permaneceram no campo da “mera conjectura”, sem o respaldo probatório necessário.
Defesa nega irregularidades
Em sua contestação, os réus negaram todas as acusações, argumentando que não houve provas concretas de abuso de poder e que os gastos de campanha foram devidamente declarados à Justiça Eleitoral. Especificamente sobre as despesas questionadas, a defesa alegou que estavam incluídas em contratos de publicidade mais amplos. Tanto a acusação quanto a defesa optaram por não produzir provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da causa, o que demonstrou a fragilidade do conjunto probatório apresentado pelos autores da ação.
Ministério Público opina pela improcedência
O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer favorável à improcedência da ação, destacando que “as alegações dos impugnantes são frágeis para sustentar uma decisão que provocaria gravíssimas restrições ao exercício de direitos políticos”. O órgão ministerial enfatizou que cabia aos autores da ação provar os fatos alegados, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiram adequadamente. A manifestação do MP foi decisiva para fundamentar a sentença final.
Soberania popular preservada
Em sua fundamentação, o juiz Thiago Carvalho Martins ressaltou que a cassação de um mandato eletivo é medida de “absoluta excepcionalidade” que exige conjunto probatório “robusto, cabal e inequívoco”. Citando jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a decisão enfatizou que acolher a pretensão autoral sem provas consistentes seria “fragilizar o mandato eletivo e submetê-lo a contestações temerárias, baseadas mais em inconformismo político do que em ilícitos comprovados”.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
DO GP1