Postagens de textos e imagens, atacam a candidatura da progressista em São Raimundo Nonato.
No inicio da tarde desta sexta-feira (13/11), véspera das Eleições 2020, várias postagens dominaram as redes sociais e grupos de WhatsApp com a notícia que a prefeita de São Raimundo Nonato e candidata a reeleição, Carmelita Castro teria tido o mandando cassado pela justiça.
Nossa reportagem foi apurar o que de fato aconteceu. Tudo se trata de um FAKENEWS, aonde um número de whatsapp divulgou uma notícia onde chama Carmelita Castro de inelegível utilizando um parecer opinativo da Procuradoria Geral da República, onde pede a manutenção da sentença do juiz da 13ª Zona Eleitoral que cassava Carmelita Castro, mas que foi reformulada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, absolvendo-a, portanto a notícia tenta confundir o leitor.
O parecer da Procuradoria não tem poder de decisão, portanto não há julgamento processual e nem está na pauta do Tribunal Superior Eleitoral deste mês. A notícia veiculada nas redes sociais trata do que pode ser classificada como “Fake News”, pois afirma que a prefeita e candidata estaria inelegível sem haver julgamento no plenário do TSE.
O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), pelo placar de 4 x 3 absolveu a atual prefeita de São Raimundo Nonato (PI), Carmelita Castro (Progressistas), o vice-prefeito Beto Macedo (PT), Deputado Estadual Hélio Isaías (Progressistas) e os vereadores Rian Marcos Alves da Silva, Nunes de Jesus Santos e Laércio Dias de Carvalho da acusação de compra de votos nas eleições municipais de 2016. A decisão foi proferida em segunda instância.
A Corte Eleitoral, em sua maioria, entendeu que as provas apresentadas pela Coligação “Força do Povo” no processo não eram suficientes para comprovar o envolvimento de Carmelita Castro, Beto Macedo, Deputado Hélio Isaías e demais acusados no procedimento da compra de voto.
O Desembargador do TRE-PI, Dr. Fernando Lopes destacou que as provas não eram probatórias para elencar tal decisão, pois os depoimentos não tinham caráter provante sendo meras gravações inusitadas com o diálogo de “ouvi dizer”.
Em seu voto, o Presidente do Tribunal, Desembargador José James, acompanhou a divergência, não restando dúvidas de que acusações de “ouvi dizer” não atestam a culpabilidade dos acusados. “As provas não formam decreto condenatório”, disse o Presidente do Tribunal, José James.
FAKE NEWS
A publicação de notícia sabidamente inverídica (fake news) no intuito de ofender a honra de alguém poderá caracterizar um dos tipos penais dos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal, cumulados com a majorante do art. 141, III, do Código Penal, a depender do caso concreto;
A veiculação de fake news, quando o agente visa dar causa à instauração de procedimento oficial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, poderá configurar o delito de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do Código Penal, sendo que presente a finalidade eleitoral o crime será o do art. 326-A do Código Eleitoral;
De acordo as circunstâncias do caso concreto, a conduta de disseminação de notícias falsas poderá estar tipificada no art. 286 do Código Penal (incitação ao crime), no qual o agente induz, provoca, estimula ou instiga publicamente a prática de determinado crime;
“Na eventualidade de a publicação sabidamente falsa (fake news) ser veiculada por meio da rede mundial de computadores (seja em redes sociais ou em navegadores de internet) mediante link com código malicioso para a captação indevida de dados da vítima, invadindo dispositivo informático alheio, o agente poderá incorrer nas penas previstas para o crime do art. 154-A e seus parágrafos do Código Penal disseminar tais notícias falsas (fake news) envolvendo especificamente a pandemia e a emergência de saúde pública que estamos vivendo, caso não se enquadre em nenhuma das figuras típicas específicas citadas em epígrafe, poderá configurar ainda a contravenção penal do art. 41 da LCP: “Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto”.