Em decisão do mês de abril passado, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí rejeitou apelação do Ex-Prefeito Avelar Ferreira: Ação de Cobrança decorrente de empréstimo realizado por pessoa física de quantia financeira a ente público, abondado por ato do então prefeito municipal.
Por sentença, fls. 85/87, o MM. Juiz condenou AVELAR DE CASTRO FERREIRA (gestor à época do empréstimo), a pagar a importância de R$ 64.600,00 (sessenta e quatro mil e seiscentos reais). Ainda segundo o processo, o ex-prefeito repassou 11(onze) cheques da prefeitura municipal “pré-datados,” à título de pagamento do valor do mutuo realizado.
O Ex prefeito alega que o dinheiro foi utilizado para reforma no Mercado do Produtor, porém, segundo o acórdão do TJ/PI não há nos autos, qualquer comprovação nesse sentido. Além do mais, ainda segundo os autos do processo, é vedado, segundo a Carta Magna, a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Decisão: “A CORDAM os componentes da Egrégia 1°de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de legitimidade passiva. Conhecer dos recursos, eis que se encontram os pressupostos das suas admissibilidades, para negar-lhes provimento mantendo a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial.”
Confira decisão do Tribunal de Justiça:
http://www.tjpi.jus.br/e-tjpi/consulta_processo.php?num_processo_consulta=201700010044660
Por Luan Ribeiro – Portal O Sertão