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Publicado em 09/09/2010 - 23:01:46  

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Ministro do TSE barra Roncalli; Deputado vai recorrer ao pleno
 
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Ministro negou seguimento a recurso e impediu candidatura do deputado. Defesa contesta e diz que há equívoco.



Em decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello negou seguimento ao recurso do deputado estadual Roncalli Paulo (PSDB), que tinha seu nome na lista de inelegíveis do Tribunal de Contas da União - TCU - e recorreu da decisão tanto para rever suas contas como o garantir no Tribunal Superior Eleitoral - TSE - o registro da candidatura, indeferido no âmbito regional.

Nesta quinta-feira (9), o ministro do TSE alegou que o recurso foi protocolado "fora do prazo fixado em lei" e negou seguimento ao mesmo alegando extemporaneidade. Com isso, o deputado estaria impossibilitado de disputar a eleição deste ano e renovar seu mandato.

A decisão é contestada pelo advogado Norberto Campelo, que afirma não haver sustentação jurídica para tal. Para ele, os embargos de declaração manejados no TRE interromperiam o prazo para interposição dos recursos. "Causa, a decisão, enorme surpresa não somente a mim, mas aos advogados eleitoralistas em geral, já que o TSE sempre considerou a contagem dos prazos interrompida com a interposição de Embargos", disse em nota enviada para a imprensa. Ele recorrerá ao pleno do TSE.

A defesa do deputado conseguiu, depois de protocolar o pedido, tirar o nome de Roncalli Paulo da lista de inelegíveis do TCU. As contas de quando o mesmo foi secretário de Obras do governo Mão Santa em 2001 foram revistas e aprovadas por quatro votos a três. No dia 31 de agosto, a defesa protocolou uma petição ao ministro, com manifestação de fato novo.

Norberto Campelo vê equívoco na decisão do ministro

Veja a íntregra da nota do advogado

Com o devido respeito, a decisão que negou seguimento ao Recurso interposto em favor da manutenção da candidatura do Deputado Rocalli Paulo não tem sustentação jurídica.

Equivoca-se quando argumenta, aquela decisão, que os Embargos de Declaração por nós manejados no TRE-PI, não interromperia o prazo para interposição do Recurso ao TSE, mas apenas suspenderia, voltando a contar, após o julgamento daqueles, pelo prazo restante.

Causa, a decisão, enorme surpresa não somente a mim, mas aos advogados eleitoralistas em geral, uma vez que somos tomados por enorme surpresa, já que o TSE sempre considerou a contagem dos prazos interrompida com a interposição de Embargos.

Diante da jurisprudência do próprio TSE e da legislação em vigor, e em respeito a segurança jurídica e impossibilidade de surpresa na mudança de posicionamento da Corte em processos de Registro de Candidatura, recorremos ao pleno com a convicção de que prevalecerá o entendimento até aqui acatado pela Corte, com o conseqüente enfrentamento do mérito do Recurso.

O Código Eleitoral anotado TSE 9a ed. 2010, revela que:

Art. 275. § 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

- Ac-TSE, de 23.6.2009, no Ag nº 8.407; de 12.8.2008, no REspe nº 26.061 e, de 6.3.2007, no Ag nº 5.902: os embargos de declaração protelatórios não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos e sujeitam o embargante à multa prevista no art. 538 do CPC.

- Ac.-TSE nºs 12.071/94 e 714/99: a hipótese é de interrupção.

Como se vê, no próprio Código Eleitoral publicado pelo TSE, esta é a orientação, e no citado Acórdão n. 12.071/94, de Belém do Pará, que serviu de base para sedimentar esse posicionamento, o mesmo Min. Marco Aurélio restou vencido nessa tese de suspensão, tendo em vista o entendimento sedimentado da Corte de tratar-se de prazo interruptivo, e não suspensivo, em prestígio à segurança jurídica dos julgados.

Assim, estamos manejando os recursos cabíveis para possibilitar que o processo tenha seu curso normalizado, com o conhecimento do mérito, confiantes, também, no seu provimento.

Norberto Campelo
Advogado


Fábio Lima